Lei Orgânica Municipal - Morro da Garça ::: Site Oficial

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Câmara Municipal
Morro da Garça/MG
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ÍNDICE
TÍTULO I - Da Organização Municipal
CAPÍTULO I - Do Município
SEÇÃO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Da Discriminação de Competência
SEÇÃO I - Da Competência Privativa
SEÇÃO II - Da Competência Comum
SEÇÃO III - Da Competência Suplementar
CAPÍTULO III - Das Vedações  
TÍTULO II - Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo
SEÇÃO I - Da Câmara Municipal
SEÇÃO II - Instalação e Funcionamento da Câmara
SEÇÃO III - Das Atribuições da Câmara Municipal
SEÇÃO IV - Dos Vereadores
SEÇÃO V - Do Processo Legislativo
SEÇÃO VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO II - Do Poder Executivo
SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito
SEÇÃO III - Da Transição Administrativa
SEÇÃO IV - Da Perda e da'Extinção do Mandato  SEÇÃO V - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
SEÇÃO VI - Da Administração Pública
SEÇÃO VII - Dos Servidores Públicos
SEÇÃO VIII - Da Segurança Pública
TÍTULO III - Da Organização Administ. Municipal
CAPÍTULO I - Da Estrutura Administrativa
CAPÍTULO II - Dos Atos Municipais
SEÇÃO I - Da Publicidade dos Atos Municipais
SEÇÃO II - Dos Livros
SEÇÃO III - Dos Atos Administrativos
SEÇÃO IV - Das Proibições
SEÇÃO V - Das Certidões
CAPÍTULO III - Dos Bens Municipais
CAPÍTULO IV - Das Obras e Serviços Municipais
CAPÍTULO V - Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I - Dos Tributos Municipais
SEÇÃO II - Da Receita e da Despesa
SEÇÃO III - Do Orçamento
TÍTULO IV - Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Da Previdência e Assistência Social  
CAPÍTULO III - Da Saúde
CAPÍTULO IV - Da Educação
CAPÍTULO V - Do Saneamento Básico
CAPÍTULO VI - Do Desporto e Lazer
CAPÍTULO VII - Da Família
CAPÍTULO VIII - Da Habitação
CAPÍTULO IX - Da Agricultura e Pecuária
CAPÍTULO X - Do Meio Ambiente
CAPÍTULO XI - Da Cultura
TÍTULO V - Disposições Gerais e Transitórias VEREADORES em Julho 2004


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Câmara Municipal de Morro da Garça
Lei Orgânica Municipal



PREÂMBULO



Nós, representantes do povo do Município de Morro da Garça, Estado de Minas Gerais, reunidos em assembléia constituinte, invocando a proteção de Deus, votamos e promulgamos a seguinte Lei Orgânica Municipal




 
 
TÍTULO I
Da Organização Municipal

CAPÍTULO I
Do Município

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 1° - O Município de Morro da Garça, Estado de Minas Gerais, é unidade da Federação Brasileira, com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos assegurados pelas Constituições da República e do Estado e reger-se-á por esta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei.

Art. 2° - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão representativos de sua cultura e história.

Art. 3° - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade; o distrito tem o nome da respectiva sede, cuja categoria é a de vila.

Art. 4° - E mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado.

Parágrafo Único - A Lei disporá sobre criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, observada a legislação estadual.

Art. 5° - A autonomia do Município se configura especialmente pela:
I - elaboração e promulgação da Lei Orgânica;
II - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores;
III - organização de seu governo e administração;
IV - instituição e arrecadação de tributos, bem como aplicação de
suas rendas.
Art. 6° - O Município assegura no seu território e nos limites de sua
competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.


CAPÍTULO II
Da Discriminação de Competência


SEÇÃOI
Da Competência Privativa


Art. 7° - Compete ao Município prover tudo quanto respeite os objetivos que visem o pleno desenvolvimento social e o bem estar de
seus habitantes, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto do interesse local;
II - buscar a integração e cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios para a consecução de seus objetivos;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - organizar e regulamentar os serviços administrativos e patrimoniais;
V - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
VI - instituir decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as receitas sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes;
VII - promover o adequado ordenamento territorial e da ocupação
do solo;
VIII - elaborar o Orçamento Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de Investimentos;
IX - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
X - desapropriar por necessidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
XI - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIV - cooperar com a União, o Estado em termos de convênio e consórcio com outros municípios, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
XV - interditar edificações em minas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameaçam ruir;
XVI - autorizar a renúncia de receita, na forma e nos casos previstos em lei;
XVII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XVIII - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XIX - regulamentar na área de sua competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XX - organizar o quadro, o plano de carreira e o regime jurídico dos servidores municipais,
XXI - fixar o número de vereadores, observado o disposto na Constituição da República e na legislação federal;
XXII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de armamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal;
XXIII - conceder e renovar licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, inclusive comércios eventual e ambulante;
XXIV - fixar, observado o que dispõem os arts. 29, VI, VII e 29A, 37, X e XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal e Art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais e de acordo com o Art. 32 desta Lei Orgânica, o subsídio dos Vereadores, em cada legislatura, para a subseqüente;
XXV - fixar, observado o que dispõem os arts. 29, V, 37, X e XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, da Constituição Federal, pelo Art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais e de acordo com o art. 32 desta Lei Orgânica, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
XXVI - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tomar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXVII - fiscalizar a produção, conservação e o comércio de gêneros alimentícios, farmacêuticos, destinados ao abastecimento púbico;
XXVIII - administrar o serviço funerário e cemitério e fiscalizar os que pertencerem à entidade privada;
XXIX - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos, bem como conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e táxi, fixando as respectivas tarifas e regulamentos;
XXX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e de tráfego em condições especiais, disciplinando também a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXI - construir a Rodoviária Municipal, cujo uso passará avser obrigatório;
XXXII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXXIII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos;
XXXIV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXXV - fiscalizar nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da transgressão da Legislação Municipal;
XXXVII - promover ainda os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) iluminação pública;
d) telefonia pública;
e) transportes coletivos estritamente municipais.

XXXVIII - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de Vias públicas;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de praças, parques, jardins e hortos
florestais;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
SEÇÃO II
Da Competência Comum

Alt. 8° - É da cortq)etência adntínistrativa do Município, comum à União e ao Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservação do patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - impedir a evasão, a destmição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumoitos, as paisagais naturais e os sítios arqueológicos;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à saúde e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento;
IX - promover programas de constração de moradias e melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

SEÇÃO III
Da Competência Suplementar

Art. 9° - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e referir-se ao seu interesse.

CAPÍTULO III
Das Vedações

Art. 10 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofies públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de óigãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores púbhcos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nuüdade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b" deste inciso, não se aplicando esta vedação à fixação da base de cálculo do imposto previsto no art. 121,1, desta Lei.
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio
de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utiUzação de vias
conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, da instituições de educação e assistência social sem fins lucrativo, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão § 1° - A vedação do inciso XII, é extensiva às autarquias e à fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refer ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidade essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso Xin, "a" e do parágrafo anterio não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas norma aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente 
ao bem imóvel.
§ 3° - As vedações expressas no inciso Xin, alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionado com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
§ 4° - As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.



TÍTULO II
Da Organização dos Poderes

CAPITULO I
Do Poder Legislativo

SEÇÃO I
Da Câmara Municipal

Art. 11 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal composta de representantes do povo, eleitos na forma prevista na Legislação Federal.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 12 - São condições de elegibilidade para mandato de Vereador na forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de 18 anos;
VII - ser alfabetizado.

Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 31 de dezembro.
§ 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão automaticamente
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2° - A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
§ 4° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

Art. 14 - As deliberações da Câmara e suas comissões serão tomadas
por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, constante da Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica.

Art. 15 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 16 - As sessões da Câmara deverão sempre ser realizadas no local destinado ao seu funcionamento, salvo por deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1 ° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local designado pelo plenário.
§ 2° - As sessões solenes poderão ser.realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 17 - A sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, por motivo relevante.

Art. 18 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. 


SEÇÃO II
Da Instalação e Funcionamento da Câmara

Art. 19 - A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para o compromisso de posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1° - A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará com a presença de qualquer número de Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, quando os demais Vereadores prestarão o compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir as Constituições, a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato a mim confiado e trabalhar pelo progresso e bem estar de nosso povo".
§ 2° - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para tal fim, fará nominalmente a chamada de cada Vereador para declarar: "Assim Prometo".
§ 3° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara sob pena de "perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 5° - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até
que seja eleita a Mesa.
§ 6° - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em primeiro de janeiro do ano seguinte.
§ 7° - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Art. 20 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 
Art. 21 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. 
§ 1° - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2° - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto secreto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.

Art. 22 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais, podendo
criar Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 1° - As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe;
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2° - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário,  serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3° - Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4° - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 23 - A maioria, a minoria e as representações partidárias com número de membros superior a 1/3 (um terço) da composição da Casa, terão líder.
§ 1° - A indicação dos líderes será feita em documento, subscrito pela maioria dos membros das representações majoritárias, minoritárias e partidos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2° - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 24 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. 

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições
serão exercidas pelo vice-Uder.

Art. 25 - À Câmara Mimicipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 26 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Secretário Municipal ou Diretor de serviços de nível equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. 

Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, não comparecendo nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e conseqüente cassação do mandato.

Art. 27-0 Secretário Municipal ou Diretor, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

Art. 28 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 29 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
II - tomar todas as providências necessárias à regularidade;
III - propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara;
IV - propor projetos que criem, transformem e extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como projetos de lei para fixação das respectivas remunerações; 
V - representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepciona] interesse público;
VII - declarar perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, assegurando ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

Art. 30 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vierem a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar se necessário, a força policial para esse fim;
XI - compete ao presidente o voto de desempate, em votações secretas e quando necessárias para completar o voto de 2/3 (dois terços) previsto nesta Lei.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 31 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias do Município e, especialmente:
I - Revogado;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o Orçamento Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de Investimentos, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis;
Vni - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar
de doação sem encargo;
X - criar transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIII - autorizar mediante lei complementar cancelamento da dívida ativa
do Município, suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
XIV - delimitar o perímetro urbano;
XV - autorizar a alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos, observado, no que couber o disposto no artigo 168 da Constituição Estadual.

Art. 32 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de leis para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, por necessidade do serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
VIII - decretar a perda do mandato dó Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais e ratificar o que, por motivo de urgência ou interesse público, for efetivado sem autorização, desde que conste dos referidos instrumentos tal exigência;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infrações político-administrativas previstas em lei federal;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX - fixar, no último ano da legislatura, para vigorarem na subseqüente, através de Lei Municipal, aprovada por voto da maioria dos seus membros, antes das eleições municipais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º 150, II, 153, Hl e 153, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que couber e por esta Lei;
XXI - fixar, no último ano da legislatura para vigorarem na subseqüente, através de Resolução aprovada por voto da maioria dos seus membros, antes das eleições municipais, os subsídiqs dos vereadores, observando o que dispõem os artigos 29, incisos VI e Vn, 29A, 37, inciso XI, 39 § 4°, 150, n, 153, IH e 153 § 2° inciso I, da Constituição Federal, artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que couber e por esta Lei.
§ 1 ° - O Subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira
pela efetiva presença às reuniões ordinárias regimentalmente previstas e as extraordinárias regularmente convocadas e realizadas.
§ 2° - Na hipótese de a Câmara Municipal não fixar a remuneração nos termos dos incisos XX e XXI deste artigo, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais regras destes incisos.
§ 3° - A título de verba indenizatória, fica assegurada aos agentes políticos a percepção de diárias, para cobertura de despesas com transporte, alimentação e pousada quando do exercício do cargo por
ocasião de viagens e estadias fora do Município, em missão da Câmara Municipal, subordinada aos seguintes princípios:
I - lei ou resolução autorizativa;
II - existência de recurso financeiro alocado em dotação orçamentária própria;
III - que a despesa se processe sempre em decorrência do exercício do cargo;
IV - comprovação das despesas através de documentos hábeis.
SEÇÃO IV
Dos Vereadores

Art. 33 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 34 - É proibido ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado na administração pública direta ou indireta do Município, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, antes da diplomação ou tiver sido investido no cargo em decorrência de concurso público e houver compatibilidade entre horário normal destas entidades e as atividades no exercício do mandato;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
11 - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, considerando-se automaticamente licenciado a partir da nomeação;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 35 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que, no curso da legislatura, transferir residência para fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou à percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda de mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 36-0 Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar sem remuneração, de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 34, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.
§ 2° - Revogado
§ 3° - Revogado
§ 4° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5° - Independentemente de requerimento, considerár-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6° - Na hipótese do § 1 °, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 37 - Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO V
Do Processo Legislativo

Art. 38 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - Lei Complementar;
IH - Lei Ordinária;
IV - Decreto Legislativo;
V - Resoluções;
VI - Leis Delegadas;
VII - Veto à Proposição de Lei. 

Parágrafo Único - São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:
I - a autorização;
II - a indicação;
in - o requerimento.

Alt 39 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
n - do Prefeito;
in - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1° - A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis dos membros da Câmara.
§ 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo ntímero de ordem.
§ 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 40 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 41 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - Serão aprovadas por leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - O Código Tributário do Município;
II - O Código de Obras;
III -O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - O Código de Posturas;
V - Lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
VI - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII - Lei de criação de cargos, funções e empregos públicos;
VIII - O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 42 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgão da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 43 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização para abettura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
n - organização dos serviços admiiüstrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e fiinções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso n deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos vereadores.

Art. 44 - O Prefeito poderá solicitar aurgàiciapara apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1° - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45
(quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Orfem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3° - O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 45 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que
aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escmtínio secreto.
§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de almea.
§ 3° - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4° - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto. 
§ 5° - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 44 desta Lei Orgânica.
§ 7° - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 5°, criará para o Presidente da Câmara, a obrigação de fazê-lo, em igual prazo e se este não o fizer em igual prazo caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 46 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1° - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e os orçamentos
não serão objetos de delegação.
§ 2° - A delegação ao prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3° - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 47 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo presidente da câmara.

Art. 48 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da njaioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 49 - É assegurada a participação popular na discussão de projeto de lei, nas comissões e no plenário, observado o disposto na Constituição da República e no Regimento Interno.

SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município é exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1° - O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2° - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentário;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta;
in - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Tribunal de Contas sob pena de responsabilidade solidária.


Art. 51 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.

Parágrafo Único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.

Art. 52 - As Contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior serão julgadas pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que o emitirá dentro de trezentos e sessenta dias, contados do recebimento das mesmas nos termos do Art. 180 da
Constituição do Estado.

§ 1° - As decisões do Tribunal de Contas de que remete imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 2° - No primeiro e no último ano do mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventários de todos os seus bens móveis e imóveis.


Art. 53 - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

CAPÍTULO II
Do Poder Executivo

SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito


Art. 54-0 Poder Executivo é exercício pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores de serviços de nível equivalente. 

Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no art. 12 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 55 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, realizar-se-á simultaneamente, no primeiro Domingo de outubro, em primeiro turno e no último Domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato vigente.

Parágrafo Único - O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.

Art. 56 - A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito com ele registrado, nos termos do
art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1 ° - o Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em reunião solene da Câmara, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo morrogarcense e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra."
§ 2° - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e lhe sucederá, no de vaga.
§ 3° - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir ou suceder o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 4° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missão especial.

Art. 57 - No caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara, Vice-Presidente e Secretário.

Parágrafo Único - Vagando o cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito observar-se-á o seguinte procedimento:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Art. 58 - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 1° - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 2° - O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será estipulado conforme dispuser esta Lei Orgânica, a Constituição do Estado e a Constituição Federal.
Art. 59 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo Único - Igual procedimento terá o Vice-Prefeito, quando assumir pela primeira vez, o exercício do cargo.

Art. 60 - Decorridos dez dias da data fixada para a posse do Prefeito ou do Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 61 - Compete ao Prefeito a administração superior da administração municipal.

Art, 61A - Obriga-se o Prefeito Municipal, sob a cominação prevista no Art. 29A da Constituição da República, a repassar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 8% (oito por cento) do duodécimo da receita efetivamente realizada no exercício anterior.

Parágrafo Único - Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente
da Câmara, se infringir a regra do Art. 29A, § 3° da Constituição Federai.

Art. 62 - Entre outras atribuições, compete ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os cargos de confiança;
II - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo observado o disposto nesta Lei Orgânica;
III - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
IV - sancionar promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
V - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e de interesse público relevante;
VI - contrair empréstimos, interno e externo, com aprovação da Câmara, observados os parâmetros de endividamento em lei dentro dos princípios da Constituição da República;
VII - celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas e consórcio com outros Municípios para realização de objetivos de interesse do Município;
VIII - prestar anualmente, dentro de noventa dias da abertura legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
IX - representar o Mimicípio em juízo e fora dele;
X - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
XI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da  complexidade de matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação de renda, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI - publicar, nos prazos previstos em lei, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;
XVII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XVIII - solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do Município por mais de dez dias;
XIX - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XX - anualmente, apresentar à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais;
XXI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, obedecida a legislação municipal e o disposto em lei federal;
XXII - colocar à disposição da Câmara, até o último dia útil do mês subseqüente, os balancetes contábeis e orçamentários, juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem, às operações escrituradas no mês imediatamente anterior;
XXIII - oficializar obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara.
SEÇÃO III
Da Transição Administrativa

Art. 63 - Após a divulgação pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos resultados das eleições municipais, o Prefeito em exercício, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato municipal, entregará ao seu sucessor sob pena de praticar infração poKtico-administrativa, relatório da situação administrativa municipal, dando conta até aquela data, pelo menos, das seguintes informações:
I - situação do endividamento do Município, informando ao Prefeito eleito toda a capacidade de administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - dívidas do Município, por credor com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
V - situação dos controles com concessionárias e permissionárias de servidores públicos para efeito de possíveis regularizações;
VI - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar com prazos respectivos;
VII - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de convênios ou de mandamento constitucional;
VIII - projetos de lei em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
IX - situação dos servidores do Município, custo e seu volume em termos monetários, quantidade e setores em que estão localizados;
X - relação dos imóveis, máquinas e veículos.

Art. 64 - É vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato:
I - contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito; geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e intema, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o que dispõe a respeito a Lei Federal;
ni - a disciplina na representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5° - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 79 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastadon de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
in - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
§ 1° - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 2° - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato previstas em lei.

SEÇÃO V
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito


Art. 70 - São auxiliares diretos do Prefeito;
I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II - os Subprefeitos.

Parágrafo Único - Os cargos são de livie nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 71 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos
do Prefeito, defmindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Alt. 72 - São condições essenciais para a investidura no caigo de Secretário ou Diretor equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos politicos;
III - ser maior de 18 anos.

Art. 73 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1 ° - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretores da Administração.
§ 2°- A infrigência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa
em crime de responsabilidade.
Art. 74 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 75 - A competência do SubPrefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

Parágrafo Único - Aos SubPrefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e
da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes
for favorável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.


Art. 76 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 77 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO VI
Da Administração Pública

Art. 78 - A administração pública municipal direta e indireta de ambos os Poderes, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei municipal, assim como aos estrangeiros na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a virnculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe nos arts. 37, XI e XII; 150,11;
153, III; e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei complementar neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta-, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1 ° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores púbücos.
§ 2° - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3 - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em;
II - expedir, nos últimos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, ato de que resulte aumento da despesa com pessoal;
III - contratar, no último ano de mandato do Prefeito, operação de crédito por antecipação de receita orçamentária.

Parágrafo Único - Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

SEÇÃO IV
Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 65 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
§ 1° - E igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada de que participe acionariamente o Município.
§ 2° - A infrigência ao disposto neste artigo e em seu § 1° importará em perda do mandato.
 
Art. 66 - As incompatibilidades declaradas no art. 34, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 67 - São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos em lei federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de crime comum e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 68 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara.

Art. 69 - Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação definitiva por mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 3° - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que receberem recursos do Município, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, não poderá exceder o valor do subsídio mensal fixado para o Prefeito Municipal.

SEÇÃO VII
Dos Servidores Públicos


Art. 80 - O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1° - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2° - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7°, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV XVI, XVII, XVIII, XIV, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

Art. 81 - Aplica-se aos servidores municipais o disposto no Art. 40 da Constituição da República.

Art. 82 - É estável após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo;
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4° - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.

Art. 83 - Férias-Prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor.


SEÇÃO VIII
Da Segurança Pública

Art. 84-0 Município poderá, na medida de suas necessidades, pnstituir o corpo de sua guarda municipal, como força auxiliar destinada proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.

TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal

CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa


Art. 85 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos
integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1° - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2° - As entidades que conçõem a administração indireta do Município, se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e edital exclusivos do Município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exija execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos da direção e funcionamento custeados por recursos do Município e de outras fontes. 

CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais

SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 86 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local quando houver ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1 ° - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e dos atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstancias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2° - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3° - A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

Art. 87-0 Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
in - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética;
V - até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
VI - até trinta dias após o encerramento do semestre, o Relatório de Gestão Fiscal.

SEÇÃO II
Dos Livros

Art. 88-0 Município manterá os livros que forem indispensáveis ao registro de seus serviços.
§ 1° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado.
§ 2° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos

Art. 89 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) institiiição, mcxüíicação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos óigãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que conçõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.

II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, observado o disposto nesta Lei;
b) execução,de obras e serviços municipais, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo Único - Os atos praticados por portaria e os contratos deste artigo, poderão ser delegados.

SEÇÃO IV
Das Proibições

Art. 90 - O Prefeito, o vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangümeo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.


Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos sujeitos a cláusulas e condições sejam que uniformes para todos os interessados.

Art. 91 - A pessoajurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Publico nem dele receber benefícios ou incentivos fiiscais ou creditícios.

SEÇÃO V
Das Certidões


Art. 92 - A Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
§ 1° - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo
Secretário Municipal ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declarações de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fomecidas pelo Presidente da Câmara.
§ 2° - As certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situação do interesse pessoal do requerente, independem do pagamento de taxas.

CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais

Art. 93 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 94 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 95 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I-pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.


Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da  escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 96 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 1° - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência. 
§ 2° - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 3° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas da prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 4° - As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 97 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 98 - O uso de bens por terceiros poderá ser feito mediante concessão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1° - A concessão administrativa dos seus bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3° - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por decreto.
§ 4° - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para fim de formar canteiros de obra pública, no caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

Art. 99 - Poderá ser permitido a particular a título oneroso ou gratuito conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo, de logradouros públicos para construção de passagem destinada a segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para fins de interesse urbanístico.

Parágrafo Único - A permissão de uso do espaço aéreo, observará a
legislação federal no que couber.

CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais

Art. 100 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo do qual obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
III - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1° - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos se extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2° - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 101 - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito após o edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1 ° - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2° - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3° - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4° - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 102 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista ajusta remuneração.

Art. 103 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 104 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.

CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira

SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais

Art. 105 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 106 - Ao Município compete instituir:
I - Impostos sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) Revogado.
d) Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1 ° - O imposto previsto na alínea "a" do inciso I, será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° - O imposto previsto na alínea "b" do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° - A alíquota do imposto previsto na alínea "d" do inciso I deste artigo, obedecerá aos limites fixados em lei complementar federal.
§ 4° - O imposto previsto no inciso I, alínea "d" deste artigo não incidirá sobre a exportação de serviço para o exterior.
§ 5° - As taxas não poderão ter base de cálculo de impostos.

Art. 107 - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributos de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 108 - A Lei determinará medida para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a Legislação Federal e Estadual sobre consumo.
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa

Art. 109 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 110 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, suas autarquias e fundações que mantenha ou haja instituído;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União Sobre a Propriedade Territorial Rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores licenciados no território municipal, a ser transferido até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação, a ser creditada na forma do disposto no parágrafo único, incisos I e II do artigo 155 da Constituição da República e § 1° do artigo 150 da Constituição Estadual.

Art. 111 - Caberá ainda ao Município:
I - a respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no artigo 159, inciso I, alínea "b" da Constituição da República;
II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do artigo 153, da Constituição Federal, nos termos do § 5°, inciso II, do mesmo artigo.

Art. 112 - Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União ou do Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, a vista do disposto nas Constituição da República e do Estado.

Art. 113 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustados quando se tomarem deficientes.

Art. 114 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem a prévia notificação.
§ 1° - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2° - De lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 115 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 116 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta do crédito extraordinário.

Art. 117 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento dos correspondentes encargos.

SEÇÃO III
Do Orçamento

Art. 118 - A elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido á execução orçamentária.
Art. 119 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão açreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara, que sobre eles emitirá parecer e, na forma do Regimento Interno e desta Lei Orgânica, apreciados e votados pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 1° - As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que sobre elas emitirá parecer, e, apreciadas na forma regimental.
§ 2° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida;
in - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4° - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciarem a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6° - Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos da legislação específica.
§ 7° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 120 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 121 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 122 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 123 - A Câmara rejeitando o projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 124 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongar além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais  deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 125 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 126 - São vedados;
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito;
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se refere os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista nesta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévie autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos Uimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para cumprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - o lançamento de títulos da dívida pública municipal ou de realização de operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa;
XI - a aplicação de disponibilidade de caixa do Município em títulos, valores imobiliários e outros ativos de empresa privada.
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública "ad referendum" da Câmara, por resolução. 
Art. 127 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 128 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
§1° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2° - Para cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar, o Município adotará as seguintes providências:
I - eliminação do serviço que exceda a jornada de trabalho ordinária dos servidores;
II - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança;
III - redução dos subsídios dos agentes políticos municipais, proporcionalmente, em até cinqüenta por cento de seu valor;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3° - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, observado o que dispuser a respeito a Lei Federal.
§ 4° - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5° - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Alt. 129 - É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de débito constante de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

Parágrafo Único - As dotações orçamentárias e os créditos abertos consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender o disposto no artigo 100, § 2° da Constituição Federal.



TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 130 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 131 - A intervenção do Município, no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. 

Art. 132-0 trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 133 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 134-0 Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Alt. 135- O Município dispensará à microempresa e de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

CAPÍTULO II
Da Previdência e Assistência Social


Art. 136-0 Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1° - Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2° - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer terá por objetivos a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.

Art. 137 - Compete ao Município suplementar se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.


CAPÍTULO III
Da Saúde


Art. 138 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público.

Art. 139-0 Município cuidará do desenvolvimento de obras e serviços relativos à saúde pública, promovendo:
a) construção e instalação de mini-posto médico-odontológico em cada unidade escolar rural para assistência preferencial à comunidade escolar e, enquanto não efetivada essa medida, facilitará o atendimento das pessoas carentes na sede do Município;
b) assistência médico-alimentar às gestantes comprovadamente carentes, ampliando-se para esse fim, o posto médico na sede do Município;
c) alimentação gratuita às crianças carentes de O a 7 anos;
d) assistência médico-odontológica às crianças e escolares de 0 a 12 anos (ação preventiva de saúde);
e) assistência médico-odontológica à toda população carente, especialmente às crianças e escolares de O a 12 anos (ação preventiva de saúde);
f) contratação de médico para manter residência na sede do Município;
g) convênio com faculdade de odontologia e medicina para a permanência constante de estagiários no Município;
h) construção de um ambulatório médico-odontológico na sede do Município;
i) melhorias no laboratório de análise clínica existente na sede do Município;
j) visita médico-odontológica regularmente às escolas encomunidades rurais;
1) orientação para melhor aproveitamento da merenda escolar;
m) orientação especializada para ministrar os princípios básicos de higiene;
n) ampliação do Posto Médico da sede do Município para o atendimento a parturientes carentes;
o) o Município celebrará convênio com a União, Estado, através dos órgãos próprios, a fim de ser instalada farmácia para distribuição gratuita de remédios à população carente;
p) transporte gratuito aos carentes para hospitais, quando os recursos de atendimento locais forem insuficientes;
q) construção de um matadouro municipal, sob a fiscalização permanente da Prefeitura.


CAPÍTULO IV
Da Educação

Art. 140 - A educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, visando o desenvolvimento do cidadão para cumprimento do seu dever para com a sociedade, proporcionando-lhe uma qualificação para o trabalho.
Art. 141 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
VI - reformas periódicas nas instalações dos prédios escolares visando seu normal funcionamento;
VII - cursos periódicos para atualização dos professores rurais;
VIII - instalação de mini-bibliotecas em cada unidade escolar rural;
IX - construção de áreas de lazer nas escolas rurais;
X - pagamento aos professores e servidores do ensino rural municipal no próprio local de trabalho;
XI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito publico subjetivo acionável mediante mandato de injunção, § 2° - O não oferecimento do ensino pelo Município ou sua oferta irregular; importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 142 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 143 - O  ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará, prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo Único - O Município orientará e estimulará, por todos os meios a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino.

Art. 144 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 145 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, de sua receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências, na manutenção do ensino


CAPÍTULO V
Do Saneamento Básico

Art. 146 - Cabe ao Poder Público programar e executar os programas de saneamento básico, compreendendo:
I - abastecimento de água potável a toda a população do Município:
II - coleta e disposição de esgotos sanitários, drenagem de águas pluviais, observado o equilíbrio ecológico e prevenção de danos à saúde;
III - o Município manterá sistema de linçezauibanae coleta de lixo regulares,

CAPÍTULO VI
Desporto e Lazer

Art. 147 - Cabe ao Município promover e apoiar a prática desportiva como direito de cada um, através de:
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para desporto de alto rendimento;
II - incentivar a criação de grupos de mutirão visando a construção de quadras poliesportivas, parques infantis e campos de futebol;
III - doação de terreno para as construções referidas no item anterior;
IV - tratamento diferenciado entre o desporto amador e profissional.

Art. 148 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e edifícios de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de recursos naturais, como locais de passeio e distração.

CAPÍTULO VII
Da Família

Art. 149-0 Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1° - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2° - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3° - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4° - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
CAPÍTULO VIII
Da Habitação

Art. 150 - Ao Poder Público compete formular e executar política habitacional prioritária à população de baixa renda mediante:
I - na oferta de moradias e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;
II - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;
ni - incentivar a formação de grupos de mutirão para a construção e reformas de moradias tanto na área urbana quanto rural, de pessoas comprovadamente carentes.

CAPÍTULO IX
Da Agricultura e Pecuária

Art. 151 - Ao Município compete o incentivo ao agricultor e pecuarista, mediante;
I - incentivar criação de uma mini-cooperativa com sistema de armazenamento, beneficiamento de grãos e abastecimento e posto de resfriamento de leite;
II - instituir o sistema de cesta básica para a população de baixa renda;
III - fomentar horta comunitária na sede da cidade e nas escolas rurais;
IV - expansão de rede de energia elétrica ao meio rural.


CAPÍTULO X
Do Meio Ambiente


Art. 152 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Publico Municipal e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistema;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisas e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.
§ 2° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução  técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 153 - O Município fomentará o plantio de árvores frutíferas tais como pequizeiros, muriceiros, genipapeiros, mangabeiras e outras, além de madeiras nobres como pau-ferro, jacarandá, peroba, cedro e aroeira.

Art. 154 - Lei Municipal disporá sobre a criação de reserva ecológica municipal.
CAPÍTULO XI
Da Cultura

Art. 155 - Os acessos aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.

Art. 156 - Constituem Patrimônio Cultural do Município os bens de natureza material e imaterial. Tudo o que se refere à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo morrogarcense;
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar de fazer e de viver;
III - criações técnicas, artísticas e científicas;
IV - as obras, os documentos, objetos e edificações;
V - sítios de valor histórico e arqueológico;
VI - dança, música, instrumentos, folclore, cantigas de roda;
VII - as áreas públicas como praças, jardins, parques que são
abertas às manifestações culturais.

Art. 157 - O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio histórico e cultural, por meio de inventários, pesquisas, tombamentos e desapropriações.

Parágrafo Único - Compete ao Arquivo Público, reunir, catalogar preservar, restaurar e por à disposição do público para consultar documentos, textos, publicações relativas à história do Município.

TITULO V
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 158 - Incumbe ao Município:
I - auscultar permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 159 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 160 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

Art. 161 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todos as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo Único - As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 162 - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 128 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.

Art. 163 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 164 - Comemorar-se-á, anualmente, em trinta de dezembro, o Dia do Município, como data cívica.
Art. 165 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. 

Art. 166 - Após dois anos, a contar da data da promulgação, será feita a revisão desta Lei, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Câmara Municipal de Morro da Garça, julho de 2004.


José Antônio Alves Magalhães
Presidente

Jonatas Antônio Pereira
Vice-Presidente

Otelino Hortêncio Pereira
Secretário

Luiz Otávio do Rego

Manoel Alves de Oliveira

José Rita dos Santos

José Henrique Ferreira de Souza

Aelton Geraldo Fernandes Rocha

Rubens Gomes de Almeida

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